Guia do voto nulo

ATUALIZAÇÃO em 22 de setembro. Ver abaixo.

Este texto é uma tentativa de fazer algo pelo meu país, esclarecendo vários pontos sobre o ato de votar nulo, que muita gente pretende fazer em outubro mas ainda não sabe para que serve. Já vi na internet muita bobagem e pouco esclarecimento.

Afinal, para que serve um voto nulo? Votar nulo e em branco é a mesma coisa? Voto em branco beneficia algum candidato, e só voto nulo é protesto?

Antes das “filosofices”, a introdução. O voto em branco é aquele onde se aperta a tecla branca da urna eletrônica. Enquanto o voto nulo é aquele onde é digitado um número que não corresponde a nenhum candidato.

Se um eleitor votar em branco, o terminal avisa “Você está votando em branco” e então pode confirmar, ou corrigir. Mas se o eleitor coloca um número inexistente num terminal, ele acusa “NÚMERO ERRADO”. Assim, os votos nulos são desencorajados. Mas basta apenas CONFIRMAR o número inexistente, e seu voto será considerado NULO.

Por que os votos nulos são desencorajados? Por que ninguém fala deles???

Porque, segundo a lei eleitoral, uma eleição que tiver mais de 50% de “nulidades” será anulada. Vejamos o que diz a lei 4.737 de 15 de julho de 1965:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Alguém aí vai levantar a mão e dizer que o artigo fala em “nulidades” e não em “votos nulos”. Na mesma lei tem um artigo que enumera essas nulidades:

Art. 220. É nula a votação:

1. quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
3. quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
5. quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nada de voto nulo, ainda.

O artigo 175 da mesma lei define o que é um voto nulo, mas algumas dessas definições caíram em desuso com o advento da urna eletrônica. Tem porém um parágrafo desse artigo que chama a atenção:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

No site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na seção de “Perguntas Frequentes”, a de nº16 responde à pergunta: “16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

A resposta do Tribunal é:

“O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição.” (“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).”

O que acontece é que o TSE já tem jurisprudência firmada a respeito. Voto nulo é considerado documento fraudulento e são os mesmos anulados. Se mais de 50% dos votos estiverem nessa situação nova eleição deve ser processada. O acórdão 10.854/89 do Ministro Bueno de Souza diz:

“Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação.”

Outra decisão do TSE:

“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. n° 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n°s 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro, e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.) “

Portanto, o art. 224 é claro – SIM, a eleição é nula (não anulável).

E já aconteceu de eleições serem anuladas e feitas novamente por excesso de votos nulos. Aqui e aqui estão os municípios onde as eleições foram anuladas em 2004.

Como funciona o voto nulo?

Suponha a eleição para presidente que tenha, entre outros, os candidatos Luiz e Geraldo. No resultado, Luiz tem 36,1% dos votos, Geraldo tem 29% e os demais candidatos têm 6,9%. São 10% de votos em branco e 18% de nulos. Os votos válidos seriam, então, 72% dos votos. Luiz teria 50,14% dos votos válidos, se elegendo já no primeiro turno. Geraldo teria 40,28%. Mas Luiz não teria a maioria dos votos dos eleitores do país.

Agora, com 70% dos votos nulos, 10% em branco, 10,1% para o Luiz, 6% para o Geraldo e 3,9% para os outros, Luiz seria o vencedor mas a eleição seria anulada. Outros candidatos, como William, Helena e o próprio Geraldo teriam outra chance em uma nova eleição. A anulação não elimina os candidatos e nem mesmo os torna inelegíveis; eles não cometeram crime nenhum. Haverá nova eleição entre 20 a 40 dias mas pode ser com os mesmos candidatos. Os partidos podem escolher outros, se quiserem.

Independente de leis, jurisprudência, anulação, etc., que respaldo teria o Luiz, vencendo uma eleição com 10,1% do total de eleitores? Esse candidato não teria nenhum poder de governabilidade, mesmo que a eleição fosse validada.

Curiosidades:

Aqui tem um simulador de urna eletrônica. Se você apertar um número que não corresponde a um candidato aparecerá NÚMERO ERRADO, mas a indicação de que você vota Nulo apertando a tecla verde aparece bem pequena.

– Não há diferença entre votos nulos e em branco para efeito de distribuição das vagas nos cargos legislativos (cálculo do coeficiente eleitoral). Ambos entram como votos não-válidos. Os votos brancos e nulos são subtraídos de todos os cálculos para a totalização dos resultados. Desde a Lei 9.504/97, que vigorou a partir das eleições de 1998, que o voto branco não é considerado para o cálculo do quociente eleitoral.

– O “voto em branco” não é acrescentado a candidato algum. Essa lenda surgiu da facilidade em se adulterar os votos brancos no tempo das cédulas. No caso da primeira eleição hipotética, Luiz não fica com 46,1% dos votos.

– Com a urna eletrônica, quem de fato anula o voto é a urna e não mais o Juiz Eleitoral. Este já recebe o mapa das urnas com os votos nulos contados, não aparecendo o que de fato o eleitor digitou mas apenas recebe a informação de que o voto foi anulado pelas máquinas. Se o voto é secreto, o voto nulo é mais secreto ainda.

Conclusões:

– Não existe nenhuma “filosofice” sobre o voto em branco ser um voto conformista e o voto nulo ser um voto de protesto. Nos dois casos o eleitor abdica da escolha de um candidato.

– Só há diferença entre voto nulo e em branco nas eleições para cargos executivos – Presidente, Governador e Prefeito. Aqui os votos nulos, se forem mais de 50% do total, podem anular uma eleição.

– No caso dos cargos legislativos (senador e deputados), tanto faz um quanto outro. Não existe anulação da eleição (a não ser quando é anulada a eleição do cargo executivo…), talvez aconteça o aumento da disputa entre os candidatos.

– Leia alguns textos sobre voto nulo: Pedro Doria, Marcelo Träsel e Mídia sem Máscara

Atualizando: Um parecer do Ministro Marco Aurélio, do TSE, torna o voto nulo igual ao voto em branco – ou seja, voto nulo não anula eleição. O ministro diz que isso não está na lei, não está na Constituição e há até uma decisão recente da Corte – de agosto – falando exatamente o oposto.

Essa é a interpretação do Ministro Marco Aurélio para o Artigo 224 do Código Eleitoral, aquele que fala em nulidades: “Como se observa, o parágrafo 2º desse artigo fala em ‘punição aos culpados‘. Ora, quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta. Além disso, os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou ‘nulidade’ o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fruade em documentos, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor.”

O TSE deliberou a respeito do tema em 17 de agosto, ao julgar um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal na Bahia em 2004, para a realização de novo pleito. No Recurso Especial Eleitoral 25.937, o TSE deliberou: “Não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”. Ou seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição, não devem ser considerados os votos nulos dados pelo próprio eleitor.

O Ministro, porém, não deixa de considerar o voto nulo uma manifestação individual e legítima do eleitor. Apenas não tem o poder de anular a eleição.

Atualizando 2: O texto do site do TSE foi atualizado também, deixando claro que os votos nulos (pela urna eletrônica) e em branco são descartados na fase de proclamação dos candidatos eleitos, após se verificar que a eleição é válida.

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